IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: “ITR – O IMPOSTO INCOMPREENDIDO”

Em 26 de outubro de 1964, foi encaminhada a Mensagem nº 33 do Poder Executivo ao Congresso Nacional com o projeto de lei que, uma vez aprovado, se consubstanciou no Estatuto da Terra (ET), Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.


Entre as diversas razões apresentadas na Mensagem, dentre os problemas políticos e socioeconômicos e em atendimento ao Programa Aliança para o Progresso, previsto na Carta de Punta del Este, da qual o Brasil era signatário, estava a necessidade de melhorar as condições de vida da população, incrementando a renda municipal, de sorte a inibir o êxodo
rural.
Assim, foi criado o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), cujo resultado da arrecadação seria destinado ao Município (art. 48, V). Tal imposto tinha um critério de progressividade e regressividade: desta forma, quem produzisse mais pagaria menos imposto do que quem produzisse menos. Era o “imposto para não ser pago”, em razão do
incentivo à produção agrícola. O art. 49 do ET determina como calcular o valor do ITR.


Atualmente, esse cálculo tem como base o art. 49 da Lei nº 9.393/96. O ITR foi cobrado e administrado pelo INCRA até a Constituição de 1988 (art. 158), na qual, por ser imposto federal, deveria ser de responsabilidade e destinação exclusiva da União.
Uma Emenda Constitucional de 2003, entretanto, permitiu que o resultado da arrecadação fosse alterado: se o município optar por fiscalizar e cobrar o ITR, deverá celebrar convênio com a União; com isso, terá direito a 100% da arrecadação. Em caso contrário, o município terá direito a 50% da arrecadação do ITR.
Os municípios viram aí uma nova fonte de renda, especialmente os de pequeno porte, cuja arrecadação de outros impostos era incipiente. As propriedades rurais se tornaram uma nova fonte de receita, exatamente como idealizado pelos criadores do Estatuto da Terra e do próprio Programa Aliança para o Progresso.


No ITR, a base de cálculo é o Valor da Terra Nua (VTN), que representa o valor do imóvel sem acessões, benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas ou outras melhorias. Já para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a base de cálculo é o valor venal do imóvel, no qual se computam também as acessões e benfeitorias.
Todavia, diversos municípios têm utilizado a base de cálculo do imposto urbano para lançar o valor do imposto rural. Sem dúvida, isso resulta em um aumento indevido da arrecadação municipal, pois se empregam bases de cálculo equivocadas para o lançamento do ITR.
Em alguns municípios, há uma supervalorização do VTN, permitindo a cobrança do imposto fora dos padrões aceitáveis. Por outro lado, há cobrança de ITR em áreas urbanas, o que também é irregular. Contudo, deve-se lembrar que, ainda que a propriedade esteja situada em zona urbana ou de expansão urbana, se o proprietário comprovar o exercício de atividade
agrária, deverá pagar o ITR e não o IPTU.


A Receita Federal mantém o SIPT – Sistema de Preços de Terra, no qual são inseridos os dados de preços fornecidos pelos municípios. Esse sistema pode ser complementado por informações de entidades que atuam na pesquisa de preços da terra, como o INCRA e as Secretarias Estaduais da Agricultura, entre outras.


As autuações indevidas geram enormes prejuízos aos proprietários rurais, que se veem obrigados a acionar o Poder Judiciário para garantir seus direitos constitucionalmente assegurados.
Uma das providências necessárias é a obtenção de laudo técnico elaborado por agrônomo ou agrimensor, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), contendo a avaliação do preço de mercado do imóvel. Tal laudo permite contestar o imposto lançado sobre a propriedade rural, que, em
muitos casos, é calculado sem observância de critérios técnicos adequados.
A questão gerada por esse imbróglio só será pacificada quando forem utilizados critérios técnicos para valorar o VTN, levando em conta fatores como logística, recursos hídricos, vias de acesso, zoneamento agrícola, entre outros. Em um mesmo município encontram-se diferentes perfis de imóveis, e não se pode aplicar um único critério a todos os imóveis rurais existentes.


Critérios mais objetivos conduzem a uma tributação de melhor qualidade, favorecem a expansão da atividade agrária, seja do produtor familiar ou do agronegócio, incentivam a produção agrícola e garantem a segurança alimentar.

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