O ESTATUTO DA TERRA, Lei 4.504, de 30/11/64 disciplina o Direito Agrário no Brasil.
No decorrer desses quase 60 anos, tem sido regulamentada por outras normas p adaptá-lo às novas relações jurídicas, não só de novas leis agrárias como de legislação ambiental e penal. Estas que tipificam as condutas criminosas como alteração de divisas, usurpação de águas, delitos ambientais etc.
Pode-se dividir o direito agrário no Brasil em três fases.
Numa primeira fase, o DIREITO AGRÁRIO/FUNDIÁRIO. Em razão da história da colonização do Brasil em suas fases de Colônia, Império e República as leis que foram aplicadas ao País geraram não só um problema de indefinição fundiária em grandes extensões sem titulação, o que por definição legal são terras públicas a serem arrecadadas (“terras devolutas”) como também a superposição de títulos em uma mesma área.
A regularização fundiária que é extremamente complexa, tem sido feita de maneira lenta e paulatina, para garantir direitos adquiridos e reconhecidos constitucionalmente e lutar contra fraudes que se concretizaram no decorrer de todo esse período.
A par dessa situação encontram-se populações tradicionais também reconhecidas como indígenas; quilombolas; caiçaras e outros a que o Brasil reconhece e que, inclusive, é signatário de tratado internacional garantidor dos direitos desses povos. (Convenção OIT 169).

Além da indefinição, há a questão da reforma agrária, visando o combate dos imóveis rurais improdutivos. A Reforma Agrária motiva, além de debates jurídicos (Leis q cuidam da desapropriação e dos consequentes assentamentos são constantemente reformuladas), um debate político, dos mais controversos.
Num segundo momento, o DIREITO AGROAMBIENTAL. Em consonância com a tendência mundial acrescenta a sua área de interesse as questões ambientais. É o desenvolvimento sustentável. Aliás, já em 1964, o Estatuto da Terra determinava que o cumprimento da função social do imóvel rural exige a observância de quarto parâmetros. Dentre eles está a observância da proteção e conservação dos recursos naturais no exercício da atividade agrária. Nos dias de hoje, tem sido desenvolvida métodos de agroflorestas com bastante sucesso. Da mesma maneira há grande esforço de conscientização das próprias populações residentes da manutenção e preservação das florestas que ocupam como fator de seu próprio desenvolvimento.
Desde o final de século XX se está construindo uma terceira fase do Direito Agrário, o DIREITO DO AGRONEGÓCIO. Agronegócio é o carro chefe das exportações brasileiras e razão do desenvolvimento econômico nacional. O Agronegócio transforma o perfil do Direito Agrário brasileiro. As questões relativas a modalidades novas de contratos, a exportação, a comercialização, em novas relações laborais etc são temas que estão sendo estudado profundamente.
Mas é preciso observar que essas três fases convivem atualmente pois não foram superadas as questões fundiárias na dimensão continental do Brasil ainda se encontram até mesmo indígenas isolados, na região Norte (extremo oeste da Amazônia).
Assim o Direito Agrário no Brasil, ao mesmo tempo, tem perfil fundiário, agroambiental e negocial.


