Em face de medidas que pretendem melhorar os sistemas registrais brasileiros, como o projeto de lei que permitirá regularização de imóveis rurais em faixa de fronteira (PL 4447/24) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se adiantou e publicou o Provimento nº 195/2025, visando a desburocratização das retificações de matrículas de todo e qualquer imóvel rural e urbano no território nacional.
Permite a restauração e suprimento do registro perante o juiz corregedor competente. Também estrutura o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), implementado e operado pelo seu Operador Nacional (ONR) em razão do dever de incentivar a disciplina e fiscalização do Inventário Estatístico Registral Imobiliário – IERI nas serventias extrajudiciais de cada Estado, favorecendo a identificação de terras públicas e privadas, áreas urbanas, rurais e não registradas”.
Visa ainda, conforme os “considerandos” do Provimento, a necessidade de estimular a utilização, pelos Cartórios de Imóveis, de sistemas de informação geográfica para gestão estatística dos registros imobiliários, mediante o controle da malha e da unicidade da matrícula.
Dentre as medidas está o procedimento de autotutela registral para permitir o registrador corrigir de oficio erros materiais ou formais.

Pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as diretrizes ali elencadas:
Também viabiliza a dispensa de anuência dos confrontantes em certas situações de retificação de imóvel rural, conforme especifica, como no caso do imóvel cuja matricula que está se retificando esteja certificada pelo INCRA, mesmo por que essa certificação já exigira a anuência dos confrontantes.
Determina dados obrigatórios que devem ser constantes na matricula para os imóveis rurais, como também para os urbanos.
Promove o saneamento de irregularidades existentes nas matrículas como nos casos de superposição de áreas ou duplicidade/multiplicidade de matriculas; correção de matrículas registradas em serventias incompetentes; de imóveis georreferenciados com erro na descrição, entre outros dados que especifica.
A necessária observância da cadeia filiatória como nos casos de destaques de áreas, parcelamentos do solo, trasladação integral do imóvel para outra transcrição ou matrícula e situações congêneres em que não tenha sido averbado o fato e indicada a origem na nova matrícula.
É de se lembrar que não há matricula sem outra que a anteceda. Dessa forma a cadeia dominial é imprescindível.
Entre outras novidades ainda haverá a possibilidade de acesso ao “QR Code” das matrículas, o que gerará o acesso digital das mesmas.
De qualquer forma, o contraditório e a notificação aos interessados são garantidos.
A medida ainda permite a verificação dos dados georrefenciados e com isso maior certeza dos registros existentes. O necessário mosaico de imóveis no Brasil deve ser concluído. Mais uma vez se tentará inibir as fraudes e grilagens advindas da própria história da formação territorial do Brasil, desde a sua descoberta.


