Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

A globalização permitiu a que os investimentos estrangeiros fossem realizados em todo o mundo. O crescimento e adensamento populacional, especialmente na zona urbana tem exigido que a produção de alimentos e outros produtos vindos da zona rural, sejam cada vez maiores, com incremento de tecnologia aplicada. Diversos setores da agropecuária têm recebido grandes investimentos internacionais que, se por um lado são bem-vindos, por outro podem criar problemas na segurança alimentar e na segurança nacional.

O Brasil, por ser um pais que adota a posição intermediária de permitir com controle os investimentos internacionais na atividade agrária, tem lei que regulamenta a aquisição de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeira.

A Lei n.º 5.709/71 e seu decreto regulamentar que cuidam da matéria sofreu grandes reviravoltas em razão de debates doutrinários e de uma série de pareceres que consideraram que a lei não tinha sido recepcionada pela Constituição de 1988, no tocante a aquisição por pessoa jurídica estrangeira.   Portanto a pessoa jurídica estrangeira, poderia adquirir livremente imóvel rural no Brasil, como de fato adquiriram. 

Todavia, mais tarde, o próprio emissor do Parecer que declarou que a pessoa jurídica podia adquirir livremente, retificou seu parecer e declarou que a lei estava, como está, em vigor (Parecer LA 01/01/2010: aprova o CGU/AGU 01/08).

Assim, a legislação que trata da aquisição de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeira depende do atendimento pelo interessado dos requisitos previstos na lei, e da previa autorização do INCRA, quando não ouvido o Congresso Nacional, dependendo da dimensão da área.

 O maior critério tem sido da “proporcionalidade”, que implica em dizer que somente 25% do território municipal pode estar em poder de estrangeiros. E, desses 25%, até 40% podem estar em poder dos mesmos nacionais.

A aquisição em faixa de fronteira ainda tem outras restrições, previstas em legislação própria. 

Em 2020 o Projeto de Lei 2963/19, do Dep. Irajá, foi aprovado pelo Plenário do Senado tendo sido remetido a Câmara dos Deputados, em 22/12/2020, para submeter a revisão da Câmara.

A questão controversa fez com que diversos imóveis fosses adquiridos sem prévia autorização, mas há que se garantir o direitos adquirido no período de 1998 ( data do primeiro Parecer da AGU) até 2010. 

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